O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão nº 248/26, respondeu consulta e firmou entendimento sobre procedimentos aplicáveis às licitações compartilhadas realizadas por consórcios públicos.
A consulta foi formulada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde (CONIMS) diante de dificuldades identificadas pelos entes consorciados quanto à aplicação prática de entendimentos já consolidados, especialmente quanto à formalização das contratações.
O Tribunal esclareceu que, quando os entes consorciados estiverem previamente contemplados no planejamento da contratação e na ata de registro de preços, é dispensada a repetição da fase preparatória da licitação, sendo possível a contratação direta com o fornecedor, sem necessidade de nova elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, pesquisa de preços ou parecer jurídico.
Nessas hipóteses, permanece obrigatória a formalização de contrato administrativo próprio por cada ente consorciado.
A utilização da nota de empenho como substituto do contrato é admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
O entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal e orienta a atuação dos entes consorciados na execução das contratações decorrentes de licitações compartilhadas.